Resolução nº 3, de 15 de abril de 2026
Art. 1º.
Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Antas, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, independentemente de motivação.
Art. 5º.
O pedido será respondido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 6º.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando houver necessidade de reprodução de documentos, hipótese em que poderá ser cobrado apenas o valor necessário ao ressarcimento do custo.
Art. 7º.
A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, informações de interesse coletivo ou geral, incluindo, no mínimo:
I –
estrutura organizacional, endereços e contatos institucionais;
II –
despesas e receitas orçamentárias;
III –
repasses e transferências financeiras;
IV –
licitações, contratos e convênios;
V –
relatórios de gestão e prestações de contas;
VI –
perguntas frequentes formuladas pela sociedade.
Art. 8º.
Fica atribuída à Ouvidoria da Câmara Municipal a função de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), competindo ao Ouvidor:
I –
receber, registrar e acompanhar os pedidos de acesso à informação;
II –
orientar os solicitantes quanto aos procedimentos e prazos;
III –
encaminhar os pedidos às unidades competentes;
IV –
assegurar a resposta dentro dos prazos legais;
V –
elaborar relatório anual de transparência ativa e passiva.
Art. 10.
Da negativa de acesso à informação caberá recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá decidir no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 11.
As informações classificadas como sigilosas observarão os critérios, prazos e hipóteses previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 12.
As informações pessoais terão acesso restrito, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 13.
O agente público que descumprir as disposições desta Resolução responderá nas esferas administrativa, civil e penal, especialmente quando:
I –
dificultar indevidamente o acesso à informação pública;
II –
destruir, ocultar ou alterar documentos oficiais;
III –
divulgar ou utilizar indevidamente informações sigilosas ou pessoais.
Art. 14.
A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de abril de 2026.
__________________________________________________________
Ver. Carlos Eduardo Ferreira de Andrade – PP
Presidente
__________________________________________________________
Ver. Jerônimo José Fernandes Neto – PSD
Vice-presidente
__________________________________________________________
Ver. João Leiva de Carvalho – PSD
1º Secretário
__________________________________________________________
Ver.(a) Marília Menegassi Zotareli – PT
2º Secretário