Lei Ordinária nº 765, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Fica criado o cargo de GUARDA ESCOLAR, a ser acrescentado no quadro dos cargos em comissão e funções de confiança estabelecido conforme artigos 44 e 223 no anexo II da Lei Municipal 749/2023, conforme segue:
I –
CARGO: Guarda Escolar.
II –
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEC.
III –
LOTAÇÃO: Unidades Escolares.
IV –
QUANTIDADE: 50 (cinquenta) vagas, sendo que, no mínimo, 20% (vinte por cento) destas deverão ser ocupadas, necessariamente, por mulheres.
V –
CÓDIGO DE VENCIMENTO: CCE 07.
VI –
ATRIBUIÇÕES: Identificar e orientar as pessoas quando em busca de informações nas Escolas e encaminhá-las para o devido atendimento; providenciar a retirada de pessoas não autorizadas a permanecer nos espaços físicos das Unidades Escolares Municipais; comunicar às Direções das Escolas quaisquer ocorrências que possam comprometer a segurança e o regular funcionamento das atividades escolares; cumprir as orientações e determinações das Direções das Escolas e da Secretaria Municipal de Educação; zelar pelo patrimônio público existente nas Escolas; estar atento às
proximidades das Unidades Escolares e comunicar às Direções quaisquer fatos que possam interferir na segurança de seus integrantes; proteger o meio ambiente local, contribuindo para sua preservação; cumprir com as ações disciplinares previstas em regulamento próprio; participar dos Cursos de Formação Continuada oferecidos ou indicados pela SMEC.
Art. 2º.
As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescidas dos percentuais determinados pela legislação vigente.
Art. 3º.
Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.