Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2022

21 de Fevereiro de 2022

FIXA VALORES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NAS VIAGENS A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

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FIXA VALORES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NAS VIAGENS A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS faz saber que o Plenário da Casa Legislativa de Antas aprovou e a Mesa Diretora, na forma do art. 79, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno, apresenta o seguinte:
      CAPÍTULO I
      Da Instituição das Diárias
        Art. 1º. 
        Fica instituída na Câmara Municipal de Antas a diária aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
          I – 
          Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
            II – 
            Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
              III – 
              Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
                CAPÍTULO II
                Da concessão de diárias
                  Art. 2º. 
                  Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Antas, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
                      Art. 4º. 
                      A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e em sua ausência o seu representante legal.
                        Parágrafo único  
                        A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente.
                          Art. 5º. 
                          As diárias, até o limite de 05 (cinco) mensais, poderão serão pagas antecipadamente.
                            Parágrafo único 
                            Quando, por necessidade, o solicitante ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada ao Presidente da Câmara.
                              Art. 6º. 
                              Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação de competência.
                                CAPÍTULO III
                                Devolução dos Valores não Utilizados
                                  Art. 7º. 
                                  O vereador ou Servidor que recebe diárias e não se afasta da sede do Município por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de 48 horas (quarenta e oito horas).
                                    § 1º 
                                    Também fica obrigado o tomador de diária a restituir ao cofre da Câmara municipal os valores pagos a título de taxa de inscrição, nos casos em que o organizador do evento não o fizer.
                                      § 2º 
                                      Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se completar os dias correspondentes às diárias deferidas deverá efetuar a devolução dos valores correspondentes.
                                        § 3º 
                                        Em não ocorrendo tal devolução o solicitante ficará sujeito ao desconto em sua folha de pagamento dos valores respectivos acrescidos de juros e correção monetária.
                                          CAPÍTULO IV
                                          Do valor das diárias
                                            Art. 8º. 
                                            Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
                                              § 1º 
                                              O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por ato próprio, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei,
                                                § 2º 
                                                No caso de agente político e servidor do Legislativo o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
                                                  CAPÍTULO IV

                                                  Das Despesas de viagens não cobertas por Diárias

                                                    Art. 9º. 
                                                    A Câmara Municipal não pagará os gastos com deslocamento nos casos em que forem aplicadas a indenização por diárias.
                                                      Art. 10. 
                                                      Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for inferior a 85km, sem pernoite, nos casos em que não for possível o uso de veículo oficial, o Poder Legislativo efetuará o adiantamento ou reembolso conforme preferir o beneficiário, obedecendo os seguintes limites e regras:
                                                        I – 
                                                        O valor máximo, para fins de alimentação será de R$ 40,00 por refeição (almoço ou janta) e de R$ 25,00 para café da manhã e da tarde (totais) quando o local para o qual se pretende deslocar assim não o oferecer;
                                                          II – 
                                                          O valor máximo para reembolso de passagens ou combustível, quando veículo próprio, será de R$ 150,00;
                                                            III – 
                                                            Somente serão aceitos recibos de táxi e aplicativos de transporte, quando o beneficiário não tiver utilizado veículo oficial ou veículo próprio, sendo assim já estaria incluso no reembolso de gastos com combustível;
                                                              IV – 
                                                              A inscrição no evento será paga pelo Poder Legislativo quando demonstrado o interesse público;
                                                                V – 
                                                                Todos os recibos e documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário, contendo o seu CPF, sob pena de não ressarcimento, devendo os mesmos serem com a mesma data do deslocamento;
                                                                  VI – 
                                                                  O Empenho, tanto do adiantamento como do reembolso, será realizado em nome do beneficiário, o qual, nos casos de adiantamento, após a referida prestação de contas, deverá devolver o valor das sobras caso tenha sido verificado;
                                                                    VII – 
                                                                    Nos casos não previstos no presente artigo e que possam ocasionar ônus ao servidor ou vereador acima dos valores previstos, o mesmo poderá comprovadamente solicitar a diferença à presidência do Poder Legislativo a qual irá analisar o pedido com base na justificativa;
                                                                      VIII – 
                                                                      Aplicam-se, para fins de prestação de contas, os mesmos prazos constantes nos moldes do art. 7º desta resolução.
                                                                        IX – 
                                                                        As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
                                                                          CAPÍTULO V

                                                                          Das disposições finais

                                                                            Art. 11. 
                                                                            A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Antas regulamentará, no que couber, a presente Resolução.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                  Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Antas (BA), em 21 de fevereiro de 2022.


                                                                                  RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA
                                                                                  Vereador Presidente


                                                                                  JOSÉ LENIVALDO DE ANDRADE
                                                                                  Vereador Vice Presidente


                                                                                  JOÃO LEIVA DE CARVALHO
                                                                                  Vereador 1º Secretário


                                                                                  CARLOS EDUARDO FERREIRA DE ANDRADE
                                                                                  Vereador 2º Secretário

                                                                                    ANEXO I

                                                                                    Tabela de Valores de Diárias

                                                                                    Limite de quilometragem Valores das diárias (R$)
                                                                                    Até 85 kmArt. 10º 
                                                                                    Entre 86km e 150km300,00
                                                                                    Entre 151km e 330km500,00
                                                                                    Entre 331km e 600km 700,00
                                                                                    Entre 601km e 900km 750,00
                                                                                    Entre 901km e 900km 900,00
                                                                                    Acima de 1200km1300,00