Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída na Câmara Municipal de Antas a diária aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I –
Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
II –
Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III –
Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
Art. 2º.
Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Antas, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º.
A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º.
A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e em sua ausência o seu representante legal.
Parágrafo único
A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente.
Art. 5º.
As diárias, até o limite de 05 (cinco) mensais, poderão serão pagas antecipadamente.
Parágrafo único
Quando, por necessidade, o solicitante ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada ao Presidente da Câmara.
Art. 6º.
Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação de competência.
Art. 7º.
O vereador ou Servidor que recebe diárias e não se afasta da sede do Município por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de 48 horas (quarenta e oito horas).
§ 1º
Também fica obrigado o tomador de diária a restituir ao cofre da Câmara municipal os valores pagos a título de taxa de inscrição, nos casos em que o organizador do evento não o fizer.
§ 2º
Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se completar os dias correspondentes às diárias deferidas deverá efetuar a devolução dos valores correspondentes.
§ 3º
Em não ocorrendo tal devolução o solicitante ficará sujeito ao desconto em sua folha de pagamento dos valores respectivos acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 8º.
Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1º
O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por ato próprio, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei,
§ 2º
No caso de agente político e servidor do Legislativo o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 9º.
A Câmara Municipal não pagará os gastos com deslocamento nos casos em que forem aplicadas a indenização por diárias.
Art. 10.
Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for inferior a 85km, sem pernoite, nos casos em que não for possível o uso de veículo oficial, o Poder Legislativo efetuará o adiantamento ou reembolso conforme preferir o beneficiário, obedecendo os seguintes limites e regras:
I –
O valor máximo, para fins de alimentação será de R$ 40,00 por refeição (almoço ou janta) e de R$ 25,00 para café da manhã e da tarde (totais) quando o local para o qual se pretende deslocar assim não o oferecer;
II –
O valor máximo para reembolso de passagens ou combustível, quando veículo próprio, será de R$ 150,00;
III –
Somente serão aceitos recibos de táxi e aplicativos de transporte, quando o beneficiário não tiver utilizado veículo oficial ou veículo próprio, sendo assim já estaria incluso no reembolso de gastos com combustível;
IV –
A inscrição no evento será paga pelo Poder Legislativo quando demonstrado o interesse público;
V –
Todos os recibos e documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário, contendo o seu CPF, sob pena de não ressarcimento, devendo os mesmos serem com a mesma data do deslocamento;
VI –
O Empenho, tanto do adiantamento como do reembolso, será realizado em nome do beneficiário, o qual, nos casos de adiantamento, após a referida prestação de contas, deverá devolver o valor das sobras caso tenha sido verificado;
VII –
Nos casos não previstos no presente artigo e que possam ocasionar ônus ao servidor ou vereador acima dos valores previstos, o mesmo poderá comprovadamente solicitar a diferença à presidência do Poder Legislativo a qual irá analisar o pedido com base na justificativa;
VIII –
Aplicam-se, para fins de prestação de contas, os mesmos prazos constantes nos moldes do art. 7º desta resolução.
IX –
As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 11.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Antas regulamentará, no que couber, a presente Resolução.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.